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SIGA O CALENDÁRIO ELEITORAL 2014


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ABRIL - SÁBADO, 5.4.2014


  1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 8.4.2014

(180 dias antes)
  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).


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MAIO - QUARTA-FEIRA, 7.5.2014

(151 dias antes)
  1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
  2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98).
  3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

MAIO - SEGUNDA-FEIRA, 26.5.2014


  1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

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JUNHO - QUINTA-FEIRA, 5.6.2014


  1. Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

JUNHO - TERÇA-FEIRA, 10.6.2014


  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
  3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
  4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
  5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
  7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

JUNHO - QUARTA-FEIRA, 11.6.2014


  1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, observando o que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 30.6.2014


  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

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JUNHO - QUINTA-FEIRA, 5.6.2014


  1. Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

JUNHO - TERÇA-FEIRA, 10.6.2014


  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
  3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
  4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
  5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
  7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

JUNHO - QUARTA-FEIRA, 11.6.2014


  1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, observando o que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 30.6.2014


  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).


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AGOSTO - SEXTA-FEIRA, 1º.08.2014

(65 dias antes)
  1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

AGOSTO - SÁBADO, 2.8.2014


  1. Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 4.8.2014


  1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 6.8.2014

(60 dias antes)
  1. Data em que será divulgado, pela rede mundial de computadores (internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
  2. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  3. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei no 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 5°).
  4. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).
  5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
  6. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
  7. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  8. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, das nomeações que o Juízo Eleitoral tiver feito, fazendo constar desta publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
  9. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
  10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO - SÁBADO, 9.8.2014


  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 11.8.2014


  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
  2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 12.8.2014


  1. Último dia para os Tribunais Eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 13.8.2014


  1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

AGOSTO - SÁBADO, 16.8.2014

(50 dias antes)
  1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 19.8.2014


  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
  2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

AGOSTO - QUINTA-FEIRA, 21.8.2014

(45 dias antes)
  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador, vice-governador, senador, suplentes e deputados federais, estaduais e distritais deverão estar julgados pelos Tribunais Regionais e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
  2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
  3. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 26.8.2014

(40 dias antes)
  1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

AGOSTO - QUINTA-FEIRA, 28.8.2014


  1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

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SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 1.9.2014


  1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 23.373/2012, art. 71 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).

SETEMBRO - TERÇA-FEIRA, 2.9.2014


  1. Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

SETEMBRO - QUARTA-FEIRA, 3.9.2014


  1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 23.373/2012, art. 71, § 3º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).

SETEMBRO - SEXTA-FEIRA, 5.9.2014

(30 dias antes)
  1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
  2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
  4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
  5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 3°, §1° e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
  6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2014.

SETEMBRO - SÁBADO, 6.9.2014


  1. Data em que será divulgado, pela rede mundial de computadores (internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidos pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 8.9.2014


  1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 23.205/2010, art. 48 e Resolução n° 23.365/2011, art. 48).

SETEMBRO - QUARTA-FEIRA, 10.9.2014


  1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2014.

SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 15.9.2014

(20 dias antes)
  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
  2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002, art. 6°).
  3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.

SETEMBRO - QUARTA-FEIRA, 17.9.2014


  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

SETEMBRO - SÁBADO, 20.9.2014

(15 dias antes)
  1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 22.9.2014


  1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2014, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).

SETEMBRO - TERÇA-FEIRA, 23.9.2014


  1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

SETEMBRO - QUINTA-FEIRA, 25.9.2014

(10 dias antes)
  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

SETEMBRO - SEXTA-FEIRA, 26.9.2014


  1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, §§ 3º e 4º).

SETEMBRO - TERÇA-FEIRA, 30.9.2014

(5 dias antes)
  1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.

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OUTUBRO - SÁBADO, 5.10.2013

(1 ano antes)
  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2014 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
  2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2014 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
  3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2014 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

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DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 19.12.2013


  1. Último dia para os Tribunais Eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 3°).


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 os melhores filmes gays de todos os tempos Somente nas duas últimas décadas, o largo espectro de temas homossexuais conseguiu encontrar um variado e substancioso conjunto de representações no cinema. Gays, lésbicas, bissexuais, drag queens, travestis, entre outros, podem ser encontrados, hoje, em larga escala, em filmes que ultrapassaram o gueto do cinema de classe e que assumem tanto as estruturas de gêneros clássicos, como dramas, comédias e filmes de suspense e de terror, como trazem a orientação sexual para um campo de normalidade que permite se ater a detalhes antes soterrados porque a questão maior já era a ousadia do tema em si. Embora o cinema gay tenha conseguido renegociar sua posição na produção de filmes, ao longo desses 120 anos de cinema, houve muitos projetos que foram pioneiros em explorar as questões ligadas ao comportamento e ao universo homossexual. Há críticos que insistem que um dos primeiros filmes, o curta-metragem  The Dickson Experimental Sound Film

Homem morre ao fazer sexo com um animal depois de um coice

ANIMAL CIUMENTO MATA O SEU AMANTE  NA CIDADE DE PATOS -PB MOMENTO EM QUE O AMANTE FAZIA O QUE MAIS O ANIMAL GOSTAVA (SEXO ANIMAL O desempregado Cícero Balbino da Nóbrega, 20, conhecido por ¨Deca Batalhão¨, que residia na cidade de Patos (PB) morreu ao receberam coice ao tentar fazer sexo com uma jumenta. O coice do animal atingiu Cícero nos testículos e ele teve morte quase que imediata. Conforme a polícia local, o fato aconteceu por trás da Igreja Santo Expedito, no bairro Dona Melindra. O corpo do desempregado foi encontrado por populares. Ele estava sem camisa e com as calças abaixadas até o joelho, enquanto a jumenta estava amarrada ao seu lado. A polícia foi acionada e ouviu algumas testemunhas. Elas disseram que Cícero era acostumado a fazer sexo com o animal, cujo nome é ¨mimosa¨. A polícia acredita que o animal foi amarrado durante a madrugada, mas no momento do sexo desferiu o coice fatal no desempregado. Seu corpo foi encaminhado para a Unidade de Medicina Legal

Mulheres comandavam ‘Bocas de Fumo’ em Barreirinhas

Alô Alô Salomão Policiais da 1ª e 2ª CIA/PM conseguiram chegar ao ponto de comercialização de drogas após receber o chamado de populares, e efetuaram a prisão do dependente químico Herbeson dos Santos de Melo, acusado de furtar dois botijões de gás, numa residência da Rua Almira Alencar, bairro Morada da Lua, com a intenção de trocar por drogas. Herbeson dos Santos de Melo, acusado de furtar dois botijões de gás, para trocar por drogas |  Foto:  Alô Alô Salomão Em seguida, o suspeito levou a guarnição até a residência de Niclecia Ramos de Araujo, de 21 anos, que segundo os policiais militares, admitiu ser comandante da “boca de fumo” (ponto de venda e uso de drogas) localizada na Rua Buritis, Nº 47, bairro Barreirinhas, Barreiras, Oeste da Bahia, onde a guarnição encontrou a primeira porção de drogas: um tablete de maconha prensada. No endereço, havia uma adolescente de 16 anos, que alegou ser apenas usuária. Niclecia Ramos de Araujo admitiu ser comandante da “boca de fumo”