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Prefeito de Luiz Eduardo vem a publico esclarecer.

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO


 


     



O Prefeito do Município de Luís Eduardo Magalhães, Humberto Santa Cruz, apesar de ainda não ter tido acesso aos autos da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público da Comarca de Luís Eduardo Magalhães sob alegação de improbidade administrativa no caso da permuta de área entre a municipalidade e a Empresa Cotton Bahia Ltda, em respeito ao cidadão desta cidade, vem a público esclarecer que discorda do argumento de que tenha causado prejuízo de 1,5 milhão ao erário tendo a destacar o seguinte:

1 - O Projeto de Lei que dispõe sobre a permuta das áreas, foi encaminhado na data de 20 de agosto de 2013, em caráter de urgência, para apreciação e autorização da Câmara de Vereadores. Nele, constava a permuta de uma área institucional pública com área total de 7.500,35 m² sem benfeitorias, avaliada previamente pela Comissão Especial de Avaliação do Município, composta por servidores públicos, em sua maioria, concursados da Prefeitura Municipal, em R$ 1.500.070,00, à cifra de R$ 200 reais o metro quadro, com a área de 100.000,00 m² pertencente à Cotton Bahia Ltda, avaliada também previamente pela mesma Comissão em R$1.500.000,00, ao valor de R$ 15 reais o metro quadrado.

Cabe salientar que a permuta se fez necessária para que o Município disponibilizasse um local para a instalação da UNIDADE ARMAZENADORA DE GRÃOS da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), um investimento aproximado de 45 milhões de reais, importando em grande salto para a infraestrutura de armazenamento de grãos na região.

2 - Ao contrário do que afirmado na nota expedida pela Promotoria local, a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Geral de Licitações, não prevê a realização de avaliação prévia por servidores públicos registrados junto ao CRECI, muito menos obriga a realização de licitação para a realização de permuta de imóvel, ao teor do art.17, I, c, combinado com o art.24, X, da mesma Lei.

3 - A legislação é clara no sentido de estabelecer que a licitação é dispensada quando se trata de permuta de imóvel em que a destinação seja para o atendimento das finalidades precípuas da administração e cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado.

4 - Buscando atender o quanto determinado na Lei, a Administração zelou por identificar uma área de 10 ha, portanto de 100 mil metros quadrados, a aproximadamente 10 km do centro da cidade de Luís Eduardo Magalhães, a margem da BR-020, que liga a Bahia ao Centro-Oeste do país, especificamente o Estado de Goiás e do Distrito Federal, portanto, exatamente num ponto estratégico para a logística de grãos, conduzido em quase totalidade pelas rodovias brasileiras. A CONAB anuiu com a referida área, bem como as entidades representativas do agronegócio pela sua excelente localização.

5 - Deste modo, causa espanto o fato de que o Ministério Público local, sem requerer informação alguma à municipalidade sobre a mencionada permuta, tenha sugerido a sobrevalorização na avaliação da referida área, fixando como valor de mercado a cifra de R$ 5 reais o metro quadrado. Quantia esta completamente fora dos padrões locais, de conhecimento notório, dado ao avanço da valorização imobiliária ocorrida nos últimos anos no município.

6 - Informamos ainda, que a Poder Executivo municipal não teve acesso ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público e que deu ensejo a Ação Civil Pública, mesmo interpondo duas petições solicitando vistas e cópias dos autos. Em despacho da Promotoria da Comarca, foi negado acesso aos autos do processo, bem como as informações relativas às investigações que concluíram pela necessidade da propositura da referida ação.

Assim, a Prefeitura, bem como o Gestor Público que ora subscreve, desconhece os elementos fáticos e documentais que resultaram na conclusão unilateral e precipitada de que os imóveis foram erroneamente avaliados com disparidades, tendo seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório sumariamente ignorado. O que se tem de conhecimento se resume ao que é noticiado pela imprensa! E apenas a isto!

7 - Como sabido, a proposição da ação de improbidade administrativa deverá vir revestida contra a intenção do Gestor público em lesar o erário, o que o Prefeito refuta com veemência, vez que batalhou arduamente para suprir a necessidade de aprimoramento da logística em favor da econômica da região, contanto com amplo apoio da CONAB, do Ministério da Agricultura e das entidades representativas do agronegócio. Em momento algum, a sua atuação beirou a pretensão de prejudicar o patrimônio público, pelo contrário, buscou primeiro a instalação do referido equipamento de armazenagem no município, bem como trabalhou para que fosse em um local estratégico do ponto de vista econômico e logístico, sem importar o grande ônus financeiro para o Poder Público em eventual desapropriação em outra localidade.

8 - Em tempo, o Prefeito Humberto Santa Cruz reafirma a intenção em viabilizar de forma prioritária esta obra de âmbito federal e de suma importância para economia local, num investimento de R$ 45 milhões e capacidade de armazenamento de 150 mil toneladas de grãos, confiando que, em algum momento, por respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, terá acesso aos elementos que embasaram medidas adotadas pelo Ministério Público local.

Sem mais,

Humberto Santa Cruz
Prefeito de Luís Eduardo Magalhães
ASCOM, prefeitura de LEM 

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