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EU CONCORDO COM O MEU AMIGO ITAPUÃ,DEVEMOS CONHECER MAIS SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS PUBLICO ESSENCIAIS.


CONHEÇA MELHOR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.


                                                Dr. Valter Foleto Santin - Promotor de Justiça-SP




O Dr. Valter Foleto Santin, destacado Promotor Público no Estado de São Paulo, dissertando numa peça jurídica sobre serviços públicos essenciais, assim os definiu:  Os serviços públicos essenciais não buscam o lucro e não se adequam ao regime de mercado ou da livre iniciativa, pois visam preencher uma lacuna da sociedade no interesse comunitário. A preservação da Saúde Pública é uma das finalidades mais marcantes da atuação estatal, ao lado da Educação, Segurança e Justiça. São res extra commercium, sem liberdade de disposição desenfreada por qualquer pessoa ou mesmo pelo Estado, situação que retira a aplicação das normas jurídicas do direito privado”.
Sobre a cobrança da tarifa de esgotos, falou: “A cobrança da tarifa de esgotos é ilegal. Primeiro, porque os serviços públicos essenciais não são remuneráveis por tarifa e sim por taxa. Segundo, pois esbarra na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço, exigidas para a taxa. Terceiro, porque há inúmeros municípios que não estabelecem a cobrança dos serviços de esgotos e a norma municipal que fixa o sistema tarifário na lei de concessão dos serviços de água e esgotos é inconstitucional. Inegavelmente, os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos são serviços públicos primários e não se destinam à exploração de atividade econômica pelo Estado. Não se sujeitam ao regime de preços, de cunho privado, mas sim ao regime tributário”.
Sobre competência para se estabelecer preços, foi taxativo: “A competência para a previsão de taxa de água e esgotos é do Município. Se no Município inexistir norma legal criando e instituindo taxa de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos, a cobrança de remuneração esbarra no princípio constitucional da legalidade (art. 150, I, da CF), tendo em conta que é vedado ao Poder Público exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Sabe-se que as concessionárias aumentam os valores constantemente, sem atentar para a obrigatoriedade de lei estabelecendo o aumento ou à vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro (art. 150, III, "a" e "b", da Carta Magna)”.
Diz, igualmente, que a própria concessionária não pode deliberadamente majorar seus preços, como seja: “A propósito, os aumentos ilegais dos valores cobrados dos consumidores são fixados pela própria concessionária, fato que reforça a tese de cuidar-se de serviços públicos passíveis da cobrança de taxa (dependente do preenchimento de todos os requisitos constitucionais) e não de tarifa, pois inexistente a liberdade das partes estabelecerem o valor dos serviços públicos nem as condições da atuação estatal, por via de concessionária. Além de todas essas irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, em condições de fulminarem facilmente a obrigação de remunerar os serviços públicos de esgotos, para a própria cobrança de taxa faltam os requisitos constitucionais da divisibilidade e especificidade (art. 145, II)”.
Sobre a quantidade de esgoto consumida, assim falou: “É impossível quantificar quanto cada um dos contribuintes consome de esgotos. A forma utilizada pelas concessionárias para fixação do consumo e cobrança é arbitrária, pois se estabelece percentual sobre a quantidade de água consumida por cada indústria, comércio ou residência, individualmente. Não é utilizado medidor para aferir quanto cada domicílio produz de matéria orgânica e outros detritos encaminhados aos esgotos. E as águas gastas na lavagem de carros, calçadas e jogadas no quintal, nas hortas, plantas, verduras e flores como ficam, pois não se endereçam aos esgotos? Por que 80% ou 100% e não 50%, 30%, 20%, 10%, 5% ou uma quantia igual para todos? Inexiste lei a respeito”.
Como se pode notar, a problemática do consumo de água e da coleta do esgoto sanitário, é um assunto polêmico, para o qual existem muitas definições. Voltaremos a tratar do assunto, proximamente, esperando que nossas pesquisas possam colaborar com a interpretação que vem sendo imposta pela concessionária Embasa. Nesta oportunidade, humildemente queremos desfazer nosso posicionamento quando foi promulgada lei municipal, de autoria do vereador Carlos Tito, zerando a tarifa que a concessionária quer impor aos barreirenses, no patamar de 80% do valor de consumo da água.

Itapuan Cunha
Editor

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