Publicado por Rodrigo Bordalo - 5 meses atrás
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Em continuação ao artigo anterior, que enfocou a questão da titularidade pública das águas, convém analisar o uso dos recursos hídricos pelos particulares, objeto de tratamento por inúmeras leis, entre as quais se destaca a Lei federal n.º 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei PNRH).
Partindo-se da premissa de que a água consubstancia um bem público, dessume-se que o seu uso por agentes privados encontra-se na total dependência de um aval da Administração, situação que integra o regime geral dos bens públicos. A propósito disto, convém acentuar que indigitada utilização não implica a alienação das águas, mas o simples direito de seu uso (art. 18 da Lei PNRH). Este aspecto decorre necessariamente do regime jurídicos dos bens públicos, caracterizado pela sua inalienabilidade relativa.
Existem algumas diretrizes que igualmente assinalam a necessidade de uma regulação administrativa no tocante ao uso da água pelo setor privado. A primeira é a de que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico (art. 1º, inciso II, da Lei PNRH). Aliás, um dos temas da atualidade é justamente a escassez da água, situação que vem provocando acirrados debates sobre a possibilidade de racionamento de seu fornecimento. A segunda baseia-se na circunstância de que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas (art. 1º, inciso IV, da Lei PNRH). Nesse sentido, tal multiplicidade somente pode se efetivar na situação em que houver que uma aferição quanto ao uso dos recursos hídricos, a cargo do Poder Público.
Desta forma, a utilização dos recursos hídricos mediante aval da Administração tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos a seu acesso.
O uso da água por particulares decorre de relevante instrumento expressamente previsto na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, ex vi de seu art. 5º, inciso III. Trata-se da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, disciplinado na mesma lei, em seus artigos 11 a 18.
Esclareça-se que o mecanismo da outorga não é exigido para qualquer uso da água. Isto porque existem situações que independem de tal instrumento, como o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, bem como as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes (art. 12, § 1º, da Lei PNRH).
Por outro lado, em outras situações se exige expressamente a outorga, a exemplo da extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, bem assim do aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, entre outras situações disciplinadas no art. 12 da Lei PNRH.
Quanto exigível a outorga, a competência para sua expedição será da União, dos Estados ou do Distrito Federal, na dependência da titularidade dominial do recurso hídrico, se federal, estadual ou distrital (art. 14, “caput”). Cabível salientar que o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao DF as competências para conceder outorga de recursos hídricos de domínio da União (art. 14, § 1º).
No que se refere ao prazo da outorga, a Lei PNRH estabelece tão-somente um prazo máximo, nos termos de seu art. 16, que assim dispõe:
“Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável”.
Tais regramentos evidenciam uma preocupação do legislador em relação à utilização dos recursos hídricos, o que se justifica diante das preocupações atuais referentes à sua real escassez.
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