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Direito Ambiental e os Animais

Publicado por Rodrigo Bordalo - 1 dia atrás
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Voltemos ao tema dos animais e do respectivo regime à luz do direito ambiental brasileiro. Já tivemos a oportunidade de apresentar, em outros escritos, os principais diplomas legais que versam sobre os animais, tais como a Lei n.º 9.605/98 e a Lei n.º11.794/2008.
A questão, agora, é saber a condição jurídica dos animais, muitas vezes considerados meras “coisas” sobre as quais incabível qualquer tutela pelo direito.
Esta concepção, porém, não encontra mais assento no ordenamento nacional, escorado em múltiplos diplomas que conferem uma especial proteção a tais seres vivos. Trata-se de uma diretriz constitucional, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VII, que impõe o seguinte: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Como se pode notar, o ordenamento brasileiro já conta com um arsenal normativo suficiente para proteger os animais contra a crueldade, encontrando reflexos nos Tribunais, evidenciando um adequado tratamento da matéria referente à tutela da fauna.
Por conta deste contexto, discute-se se os animais podem assumir a condição de sujeito-de-direito, instituto tradicionalmente associado às pessoas físicas e jurídicas. A polêmica baseia-se na premissa segundo a qual cães e gatos, por exemplo, não detêm personalidade jurídica. São entes despersonalizados. Alguns juristas defendem que há uma incompatibilidade entre esta situação e a posição de sujeito-de-direito. Outros, ao contrário, não vislumbram qualquer antagonismo entre as noções, de modo aceitar que animais assumam esta condição.
De um modo geral, vem prevalecendo a segunda posição. Entes despersonalizados podem ser sujeitos-de-direito, na medida em que podem sofrer qualquer espécie de tutela pelo direito. É o caso dos animais, objeto de expressa previsão legal, inclusive constitucional, conforme já salientado.
Vale relembrar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que evocou o ordenamento para afastar práticas cruéis contra animais, conforme julgado tomado no REsp n. 1.115.916-MG (2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/09/2009), envolvendo o trato de cães e gatos por centro de controle de zoonoses. Nesta impugnação, convém destacar que a parte recorrente (Município de Belo Horizonte) evocou o art. 1.263 doCódigo Civil, valendo-se do raciocínio segundo o qual os animais recolhidos nas ruas são considerados coisas abandonadas, motivo pelo qual a administração poderia dar-lhes a destinação mais conveniente.
Tal argumento foi repelido pelo STJ, que ponderou o seguinte: “Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais”. Assim, “a condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, estável e sem justificativa razoável

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