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STF julgará validade de norma sobre cota para filmes nacionais em cinemas

Segunda-feira, 10 de março de 2014
STF julgará validade de norma sobre cota para filmes nacionais em cinemas
Repercussão Geral foi reconhecida, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria que discute a constitucionalidade de norma sobre a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados períodos, a denominada “cota de tela”. O Recurso Extraordinário (RE) 627432, interposto ao STF pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, é o processo que representa a controvérsia. 

O autor sustenta serem inconstitucionais os artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228, de 6 de setembro de 2001, que fixou a “cota de tela” e também estabeleceu sanções administrativas correspondentes. Para o sindicato, essa norma fere os artigos 1º, inciso IV; 5º, caput e inciso LIV; 62; 170, caput; e 174, todos da Constituição Federal. 

A entidade questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a medida provisória “é razoável e perfectibiliza preceitos fundamentais orientadores da Carta Magna, em especial os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, promovendo o patrimônio cultural brasileiro”. O acórdão impugnado assentou ainda que é dever de todos, Estado e sociedade, o implemento de medidas que efetivem a transmissão e difusão da cultura nacional em todas as formas de manifestação.

De acordo com o sindicato, é necessário analisar o processo à luz do princípio da isonomia, tendo em vista que não há qualquer determinação similar relativamente a outras empresas do setor cultural, tais como livrarias, emissoras de rádio ou televisão, quanto à exibição e à exposição de material nacional. Afirma que existe violação ao princípio constitucional da livre iniciativa e ingerência do Estado na atividade econômica das empresas do ramo de cinema, bem como desproporcionalidade nas medidas adotadas em relação à programação e à bilheteria arrecadada. O autor argumenta, ainda, que não foi atendido o requisito de urgência para a edição da medida provisória.

Manifestação

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o recurso extraordinário apresenta matéria constitucional e demonstra importante interesse jurídico, social e econômico. Ele lembrou que os dispositivos da MP, editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, são passíveis de controle de constitucionalidade.

Segundo o ministro, será avaliado nos autos “quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado às empresas exibidoras de filmes cinematográficos”. Conforme ele, também será examinada a constitucionalidade das restrições impostas ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida, “em cotejo com a necessidade de se promover e se efetivar o patrimônio cultural brasileiro”.

O ministro entendeu que as questões apresentadas no RE extrapolam os interesses subjetivos das partes. Ele considerou relevante o julgamento da matéria não somente para as empresas exibidoras de filmes cinematográficos, mas para toda a população nacional, “haja vista o acesso regulado à programação exibida nos cinemas, os efeitos jurídicos e fáticos decorrentes da restrição ao exercício da atividade econômica, a opção procedimental e política adotada pela via da medida provisória para a indústria cinematográfica nacional e a tese da desproporcionalidade das sanções administrativas impostas”. 

A manifestação do relator pela existência de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF. 

EC/AD

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